Terça-feira, 
06 de Outubro de 2026 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Campinas, SP

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

  Resumo: Uma indústria têxtil contratou uma facção para produzir suas roupas, mas a Justiça reconheceu que a empresa interferia no trabalho das costureiras. A ingerência levou ao entendimento de que o contrato de facção havia sido desvirtuado e que a relação era de terceirização. A empresa foi responsabilizada subsidiariamente por uma dívida trabalhista de R$ 16 mil da facção.   6/10/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC), pelo pagamento de valores devidos por uma microempresa de facção a uma costureira. Ficou demonstrado que a empresa interferia no trabalho das costureiras, e a relação foi considerada terceirização. Contrato previa produção independente A primeira empregadora, a microempresa Joni Marciel da Costa, fez um acordo judicial para pagar R$ 16 mil à costureira. O acerto não foi pago, e a trabalhadora pediu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Cotton Star, tomadora de serviços. Em contestação, a Cotton Star alegou que não tinha nenhuma relação com a obrigação ou com o prejuízo discutido, por atuar por meio de contrato de facção. Nesse tipo de contrato, a indústria, em vez de fabricar tudo internamente, contrata uma ou mais oficinas especializada para costurar, bordar, montar ou finalizar as roupas. Informou que havia contratado a Joni para fabricar determinadas peças e que a contratada trabalhava de forma independente, administrando seus próprios empregados e a produção. Fiscalização revelou interferência na produção Contudo, a 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) concluiu que a Cotton tinha ingerência no processo produtivo da Joni, especialmente por meio da fiscalização das peças e do controle de qualidade. O fato foi confirmado pela representante da Cotton em depoimento. Segundo ele, as inspetoras externas passavam diariamente nas empresas contratadas.  A interferência levou o juízo a entender que a relação não era apenas um contrato comercial de facção. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pela dívida de R$ 16 mil, prevista no acordo, não paga pela Joni, acrescida de juros e atualização monetária.  Na responsabilidade subsidiária, a primeira empresa continua sendo a principal responsável pela dívida trabalhista. Mas, se ela não pagar, a segunda empresa poderá ser chamada a pagar. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e a empresa recorreu ao TST. TST não pode reexaminar provas O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante da constatação nas instâncias de origem de que houve ingerência na administração da prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora. O colegiado aplicou a Súmula 126, que impede o TST de reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: 0000073-41.2024.5.12.0011 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
06/10/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  10733608
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.