Sábado
27 de Abril de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

DECISÃO: TRF1 garante a estudante de Medicina direito de antecipar colação de grau para auxiliar no combate à Covid-19

Para assegurar o direito de colar grau de forma antecipada, uma estudante de Medicina da Universidade de Uberaba (Uniube) acionou a Justiça Federal. A aluna afirmou ter cumprido os requisitos estabelecidos na MP 934/2020 e na Portaria MEC 383/2020 para antecipar a formatura e obter o certificado de conclusão de curso. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Uberaba. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Uniube contra a sentença que reconheceu o direito da impetrante. Segundo observou o Colegiado, a aluna ultrapassou a carga horária de internato/estágio considerada suficiente para a antecipação da conclusão do curso. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que sabidamente o Brasil está enfrentando a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. Por isso, o País vem adotando medidas de combate ao coronavírus, sendo que uma dessas providências é autorizar às instituições de ensino superior (IES) a abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra determinados requisitos, esclareceu a magistrada. Para a desembargadora, na hipótese em questão, o princípio da autonomia universitária não deve prevalecer em virtude da situação de urgência e da extraordinária necessidade de profissionais de saúde. “O reconhecimento do direito à colação de grau antecipada da impetrante promove o direito à saúde pública, direito fundamental e social previsto na Constituição Federal”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime. Processo: 1002043-64.2020.4.01.3802 Data do julgamento: 09/09/2020 Data da publicação: 11/09/2020 LS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
28/09/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7243116
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.