Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos
Prática incompatível com a natureza da atividade.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível de Mauá que negou pedido de farmácia de manipulação para que agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.
Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições inpidualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.
“Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, completou.
Participaram do julgamento os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.
Apelação nº 1008321-59.2025.8.26.0348
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