Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9. O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a funcionária terceirizada, por entender que, de acordo com o conjunto de fatos e provas dos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa pública. A maioria do STF pergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, o TST, em momento algum, reconheceu o vínculo de emprego da prestadora de serviço, limitando-se a declarar o direito à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados da Caixa. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, disse. O ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”, concluiu. Seu voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. O ministro Alexandre de Moraes também pergiu do relator. Ele argumentou que, diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. Para que isso ocorra, explicou, também é necessário haver natureza idêntica de vínculo empregatício (suporte jurídico). No caso concreto, a investidura de empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada que pediu a equiparação. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Como os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses de repercussão para a matéria, a questão será decidida posteriormente. Leia mais: 19/4/2011 - Igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF é tema de repercussão geral
25/09/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7221362
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.