Prevenção define competência para julgar adulteração de identificação de veículo ocorrida em local incerto e crime conexo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que deve ser definida pela prevenção a competência para julgar um caso de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime conexo (furto ou receptação), quando não há informação sobre o local da prática do delito nem sobre o endereço dos supostos autores.O conflito de competência foi suscitado perante o STJ depois de o veículo ter sido encontrado em Uberaba (MG), com a sinalização adulterada. O juízo criminal da cidade mineira entendeu que o delito em apuração seria furto de veículo, praticado em Ribeirão Preto (SP).Para o juízo de Ribeirão Preto, no entanto, o crime seria o de receptação e teria sido consumado em Uberaba. Na sua avaliação, por ser um delito continuado ou permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência se daria pela prevenção – sendo, portanto, do juízo mineiro, o primeiro a tomar conhecimento dos fatos. Local do crime mais grave determina competência entre conexosA relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, afirmou que, para a solução do conflito, é irrelevante discutir se o processo trata de furto ou receptação – questão que gerou a controvérsia entre os juízos e os levou a se declararem incompetentes.Ela observou que, apesar dessa discordância, os dois juízos concordam que também houve a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no artigo 311 do Código Penal.A ministra explicou que, no caso, sendo o crime do artigo 311 do Código Penal o mais grave, este atrai a competência para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal (CPP).Crime instantâneo de efeitos permanentesPor fim, de acordo com a relatora, é preciso definir o juízo competente para julgar a adulteração de identificação de veículo automotor, um crime instantâneo de efeitos permanentes – ou seja, crime que se consuma no momento em que há a efetiva falsificação, a qual, no entanto, perdura no tempo.A magistrada apontou que o processo não indica onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro, informando apenas que a descoberta desse delito ocorreu na comarca de Uberaba. "Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do artigo 72, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do juízo do estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo", concluiu.Leia o acórdão no CC 181.588.