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Ministra Cármen Lúcia suspende retirada de postagem de Joice Hasselmann contra Roberto Requião

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, decisão dos Juizados Especiais de Curitiba que determinou à deputada federal Joice Hasselmann a retirada de postagens em suas redes sociais contra o ex-senador Roberto Requião. Ao conceder parcialmente a medida cautelar solicitada pela deputada na Reclamação (Rcl) 39162, a relatora manteve, no entanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em 2017, Requião ajuizou duas ações de indenização por danos morais contra Hasselmann, que atuava como jornalista. A primeira diz respeito a uma postagem no Facebook em que ela o acusava do suposto recebimento de R$ 425 mil a título de pensão especial. A segunda tratava de um vídeo no YouTube contra o ex-parlamentar. Requião alegava que os conteúdos eram inverídicos e que as condutas de Joice Hasselmann teriam o objetivo de difamá-lo, extrapolando a crítica jornalística. No ano seguinte, o Juízo do Quinto Juizado Especial Cível e Criminal da Região Metropolitana de Curitiba (PR) considerou as postagens ofensivas e condenou Joice Hasselmann a excluí-las de suas redes sociais e a pagar R$ 20 mil por danos morais em cada ação. Ao julgar recursos, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil por ação, porém verificou abuso do direito de informar e excesso de linguagem, que não teria caráter jornalístico, mas o propósito de ofender e comprometer a imagem do ex-senador. Essa decisão é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1242776 que tramita no Supremo. Na Reclamação, Joice Hasselmann alegava que a Primeira Turma Recursal, ao determinar o pagamento da quantia fixada, teria descumprido o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que assentou a liberdade de expressão e de imprensa, em prejuízo ao direito à informação. Argumentava ainda que o Supremo tem afastado possíveis atos de censura do Poder Judiciário contra veiculações jornalísticas, ainda que no meio digital, sobretudo quando se trata de opinião crítica contra agente público. De acordo com a relatora, apesar de ter assentado a proibição da censura nos termos da Constituição Federal de 1988, o STF assegurou o direito à indenização e à responsabilidade, inclusive penal, “quando demonstrados excesso na expressão e deslealdade e desinformação no que veiculado”. Segundo a ministra Cármen Lúcia, o sistema de direito vigente garante as liberdades como expressão da dignidade humana. “Mas, ao se valer da expressão como ofensa ou ilícito contra o outro, não se tem o exercício de liberdade, mas de anti-direito”, afirmou. Em relação à indenização, a ministra observou que, de acordo com o entendimento do STF, os autores dos atos respondem pelos excessos após a apuração dos danos causados, como ocorreu no caso, em que houve apuração judicial de danos e a determinação do valor a ser pago ao ofendido. “Responde pelos danos quem atua em detrimento ou ofensa a direito de outrem, o que, nos termos da decisão reclamada, teria sido comprovado”, frisou. A seu ver, a comprovação do dano à moral da pessoa pública que é objeto de postagens demeritórias não pode ser afastada sem o necessário reexame dos fatos e das provas que embasaram a conclusão da Turma Recursal. Essa providência, segundo a relatora, não é cabível em sede de reclamação constitucional, conforme jurisprudência pacífica da Corte. Na parte relativa à exclusão das postagens, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão questionada viola o que fora assentado na ADPF 130. Ela explicou que, nas Reclamações 22328 e 19548, o STF afirmou a impossibilidade de exclusão de conteúdo jornalístico, ainda que pulgado em meio digital, sob pena de configurar censura, o que é vedado pela Constituição. Nesse ponto, a ministra verificou que a decisão questionada pode representar risco à garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado e de não se submeter a imprensa à censura.  
23/10/2020 (00:00)
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