Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Campinas, SP

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Justiça nega prisão preventiva de motoboy acusado de matar porteiro

O juiz Gustavo Direito, do I Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público para o motoboy Marcus Vinícius Gomes Correa, acusado de homicídio qualificado pela morte do porteiro Jorge Ferreira. O caso aconteceu em março na Barra da Tijuca. A vítima foi agredida com uma barra de ferro na cabeça ao tentar impedir que o entregador saísse pela portaria principal do condomínio.  Na decisão, o magistrado argumentou que o réu usou o instrumento para se defender dos golpes iniciados pelo porteiro com a mesma barra de ferro nos braços e nas pernas e que ele se apresentou espontaneamente na delegacia.   “De acordo com as imagens das câmeras de segurança do local, verifica-se da dinâmica dos fatos, que a agressão com a barra de ferro partiu da vítima, tendo o acusado, após ter sido golpeado, retirado o instrumento das mãos da vítima para, a princípio, se defender”, escreveu o juiz na decisão.  Além disso, há uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça que orienta evitar sobrecarga nos presídios em função da pandemia.   “Com efeito, da análise dos fatos narrados e da dinâmica do crime, não obstante a reprovabilidade da conduta e diante da aplicação do binômio - necessidade e adequação (Artigo 282, incisos I e II, do CPP), vislumbro serem plenamente aplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo certo que a prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade”.  Processo no 0079441-90.2021.8.19.0001   SV/FS  
20/04/2021 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7235237
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.