Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Julgado improcedente pedido de indenização por falta de reajustes no transporte público de Atibaia

Companhia de ônibus alega que aumentos foram insuficientes.           A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente pedido de indenização feito por empresa de transporte público que alega que foi prejudicada por reajustes inferiores e fora do prazo devido nas tarifas em Atibaia. A decisão considerou que os aumentos foram suficientes, quando cotejados à variação inflacionária, para assegurar a rentabilidade do contrato de concessão entre a empresa e o município.         Segundo os autos, a empresa venceu licitação e celebrou contrato em 2006 com a administração pública para concessão da exploração, por dez anos, do serviço de transporte coletivo de passageiros nas áreas urbanas e rurais de Atibaia. A autora da ação alega que os reajustes nas tarifas efetuados desde então foram insuficientes para cobrir os custos de operação, por isso requer reparação no valor de R$ 11.202.601,16.         De acordo com o relator da apelação, desembargador Bandeira Lins, “não se acha demonstrada, nos autos, a aventada ruptura do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo”. “Em nenhum dos anos a comparação entre os reajustes concedidos pelo Município e a atualização inflacionária do valor originário da passagem sequer sugere o desequilíbrio alegado ou descaso do Município para com as expectativas que sua contratada pudesse legitimamente cultivar”, afirmou.         “Subordinada ao interesse público, a equação econômico-financeira prevista no contrato não se resolve em avaliações desconectadas da equação político-social da necessidade de interesse público a ser atendida”, escreveu o magistrado. “Isto porque a margem de ganho da concessionária é inversamente proporcional à da medida de sacrifício que se exige dos passageiros necessitados de transporte. E a imposição de sacrifício superior às possibilidades da população terminaria por ser prejudicial à própria continuidade do contrato afastando os passageiros do serviço que em prol deles há de ser operado. Tais possibilidades definem margens de fato dentro das quais a recomposição tarifária é possível.”         O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior.           Processo nº 1002376-70.2015.8.26.0048                    imprensatj@tjsp.jus.br
15/01/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7157695
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.