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Gerente portador de hepatite consegue reintegração no emprego

A empresa não demonstrou a motivação da dispensa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um gerente jurídico da GL Eletro-Eletrônicos Ltda., de São Paulo (SP), portador de hepatite C. Por maioria, a Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de doenças contagiosas causadoras de estigma, a discriminação é presumida e cabe ao empregador fazer prova em sentido contrário. Hepatite Contratado em setembro de 1987 pela GL, o empregado descobriu a doença dois anos depois e disse na ação trabalhista que, mesmo com intercorrências, tinha trabalhado até a dispensa, em outubro de 2013. Após 25 anos de trabalho prestados, ele entendeu que a empresa queria se livrar dele e dos encargos trabalhistas. Cultura Em sua defesa, a GL afirmou que havia feito tudo para conceder ao empregado amparo irrestrito e suporte para a melhoria de sua qualidade de vida. Assegurou também que não existe na empresa a cultura da doença como motivo de demissão e que, se assim fosse, o gerente não teria permanecido no emprego por mais de 20 anos após o diagnóstico. Condições e benefícios O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a tese da discriminação, por entender que a empresa não havia deixado o empregado desamparado, ao mantê-lo no emprego em condições mais favoráveis e propor-lhe mais benefícios do que estava obrigada. Momento da dispensa No exame do recurso de revista do gerente, a ministra Maria Helena Malmann, explicou que os fatos narrados pelo TRT demonstram que não tinha havido discriminação no decurso do contrato de emprego, mas nada informam sobre as circunstâncias em que o empregado fora dispensado. “O momento da dispensa é crucial na aferição da existência ou não de motivação discriminatória, uma vez que o bom procedimento durante a vigência do contrato não induz à conclusão necessária de que a rescisão ocorreu de maneira indiscriminada”, afirmou. Ônus da prova De acordo com a ministra, a hepatite C é doença infectocontagiosa causadora de estigma, o que leva à aplicação ao caso da Súmula 443 do TST. A súmula preconiza que, nessas circunstâncias, se presume discriminatória a despedida e que, diante da nulidade do ato, o empregado tem direito à reintegração. A ministra assinalou que, nesse caso, o ônus da prova se inverte, ou seja, cabe à empresa demonstrar que não houve discriminação e que a dispensa teria se dado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes (relatora). (RR/CF) Processo: RR-1000316-36.2014.5.02.0709 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
14/10/2019 (00:00)
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