Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Campinas, SP

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

DECISÃO: Gratificação de presença tem caráter alimentar e é devida ainda que a sessão de julgamento tenha sido suspensa por motivo de força maior

Ao julgar mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando o pagamento da gratificação da impetrante, como conselheira do Carf representando os contribuintes, pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta, instituída pela Lei 5.708/1971, corresponde às sessões suspensas por motivo de força maior. No caso julgado no processo, a impetrante se viu impedida de comparecimento nas sessões de julgamentos, por força da greve dos auditores da Receita Federal do Brasil, que também integram o Carf como conselheiros. O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Relatando o feito, o desembargador federal Souza Prudente explicou que “os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF fazem jus ao recebimento da gratificação de presença, estabelecida pela Lei 5.708/1971, ainda que a sessão de julgamento tenha sido suspensa por motivo de força maior, tendo em vista o caráter alimentar desta gratificação” ainda mais, prosseguiu, “considerando o impedimento profissional a que estes conselheiros estão sujeitos (art.1º, §§ 1º e 2º, do Decreto 8.441/2015)”. Frisou o relator que, de acordo com jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a verba de caráter alimentar recebida de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, como é o caso, não está sujeita a devolução. Concluindo, o magistrado votou pelo desprovimento da remessa necessária, confirmando a sentença recorrida, no que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.  Processo: 1009911-77.2016.4.01.3400 Data do julgamento: 28/09/2021 Data da publicação: 30/09/2021 RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
27/10/2021 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7238022
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.