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DECISÃO: Alunos egressos de escola filantrópica não podem ser equiparados aos de escola pública feito do sistema de cotas

Em julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou provimento ao pedido de matrícula, na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), de alunos egressos da Escola de Educação Básica e Profissional da Fundação Bradesco. A DPU, na ação civil pública, pleiteava o enquadramento desses alunos para preenchimento das vagas da cota pública do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).  A sentença denegou o pedido da DPU sob o fundamento de que “o objetivo da política afirmativa de cotas é a proteção especial daquele estudante que recebeu educação deficitária em escolas públicas” não sendo possível estender o instituto para abarcar estudantes que usufruíram da educação privada, ainda que de forma gratuita. Ao apelar da sentença, a DPU sustentou que as ações afirmativas são políticas públicas ou privadas instituídas para reduzir as desigualdades, e que os alunos egressos dessa instituição de ensino são comprovadamente hipossuficientes, conforme os próprios critérios de ingresso e manutenção de alunos, enquadrando-se, assim, no perfil alvo da cota pública para o preenchimento de vagas. Relator do processo, o juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha explicou que a Lei 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, e a Lei 9.394/1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), são as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, e impõem a realização do ensino fundamental e médio, nos casos em que se aplicam, exclusivamente em escola pública. Ressaltou que “a política de cotas visa o nivelamento dos alunos com fundamento não só em razão do aspecto econômico, mas também do ponto de vista didático, uma vez que o ensino público é, em regra, inferior ao das escolas privadas”. Destacou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as normas não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, ainda que sejam filantrópicas ou que o aluno tenha sido beneficiário de bolsa integral. Portanto, concluiu, é incabível eventual determinação judicial para que os candidatos sejam equiparados a alunos oriundos de escola pública. A decisão do colegiado foi unânime. Processo 0023039-62.2013.4.01.3700 Data do julgamento: 04/10/202 Data da publicação: 05/10/2021 RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
27/10/2021 (00:00)
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