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DECISÃO: A prescrição atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em matéria previdenciária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que negou ao autor a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da esposa dele. O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás julgou extinto o processo, com resolução do mérito, sob a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, já que o indeferimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito”. Segundo a magistrada, como não houve a produção da prova testemunhal indispensável à comprovação da qualidade de dependente do apelante em relação à segurada falecida, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do processo. Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância. Processo nº: 1000244-41.2019.4.01.3504 Data do julgamento: 10/08/2020 Data da publicação: 12/08/2020 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Regiã 
21/10/2020 (00:00)
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