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Autoridade portuária é multada por erro grosseiro na interposição de recurso

19/04/21 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou a Autoridade Portuária de Santos - Santos Port Authority (SPA) por litigância de má-fé, diante da apresentação sucessiva de recursos incabíveis. A interposição do segundo recurso de embargos contra decisão colegiada da subseção foi considerada erro grosseiro. Recursos sucessivos O processo refere-se a uma ação ajuizada por um escriturário aposentado que requereu diferenças de complementação de aposentadoria, julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O recurso da SPA ao TST foi rejeitado pela Sexta Turma, que também não admitiu os embargos à SDI-1. A subseção, por sua vez, negou provimento ao agravo interposto contra a decisão. A empregadora, então, interpôs novo recurso de embargos. Erro grosseiro No exame desse segundo recurso de embargos, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com base na CLT (artigo 894, inciso II) no Regimento Interno do TST (artigo 258), não se conhece do segundo recurso de embargos interpostos contra decisão colegiada da SDI-1. Nesse caso, é inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, a admissão de um recurso interposto no lugar do que seria cabível, por se tratar de erro grosseiro. Em razão da natureza manifestamente inadmissível do recurso e caráter protelatório, pois a SPA vinha apresentando sucessivos recursos incabíveis, a SDI-1 aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: E-Ag-E-Ag - AIRR-1000318-29.2017.5.02.0441  A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
19/04/2021 (00:00)
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