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Artesp não é obrigada a fiscalizar serviço de carona solidária

App não se confunde com transporte público intermunicipal.           A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que considerou improcedente ação movida por empresa de ônibus com o objetivo de obrigar a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) a fiscalizar as atividades de aplicativo de carona solidária.         De acordo com os autos, a companhia de transporte intermunicipal alega que sofre concorrência desleal da empresa dona da plataforma de caronas. Segundo o relator da apelação, desembargador Vicente de Abreu Amadei, no entanto, o serviço de carona solidária não se confunde com carona paga nem com transporte intermunicipal de passageiros, pois há apenas a pisão de custos da viagem, sem intenção de lucro. “Não é possível comparar a atividade prestada por meio da plataforma com a atividade de transporte intermunicipal de passageiros realizada pela autora da ação. Não sendo possível a comparação entre ambas, não há como se cogitar de concorrência desleal, pois nem mesmo concorrência há”, escreveu o magistrado.         “O que se conclui dos elementos constantes dos autos é o que a atividade prestada pela corré não visa o lucro, mas, tão somente a pisão dos custos das viagens de longa distância de forma a ‘proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade’ e ‘promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades’, que são os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, completou o magistrado.         O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.           Processo nº 1044455-44.2018.8.26.0053                    imprensatj@tjsp.jus.br
17/01/2020 (00:00)
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