15/05/2024 -
10h15Aplicativo de transporte e entregas deve indenizar consumidor ameaçado por entregadorEmpresa foi condenada a pagar indenização por danos morais
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso apresentado por uma empresa de aplicativo de transporte de passageiros e entregas, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem a pagar a um consumidor indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
Entregador fez ameaças e xingamentos ao consumidor que reclamou do atraso na entrega (Crédito: Envato Elements)
Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. Segundo ele, depois de avaliar negativamente o serviço prestado, passou a receber ameaças e xingamentos do entregador por meio de um aplicativo de mensagens.
O consumidor solicitou, então, os dados do entregador ao aplicativo de transporte e entregas e ajuizou ação por danos morais. Ele argumentou ainda que fez um boletim de ocorrência e uma reclamação formal junto à empresa.
Segundo consta nos autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informar sobre o recebimento da reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela 1ª Instância, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Diante disso, o aplicativo de transporte de passageiros e entregas recorreu.
A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, concordou com a decisão em 1ª Instância. "Tratando-se de relação de consumo, deve a empresa responder objetivamente pela conduta do seu entregador, uma vez que ele age em seu nome na prestação do serviço. Tanto é verdade que, após a reclamação do autor, a empresa apelante procurou o seu entregador e o informou o ocorrido, enviando a ele o código de ética e pedindo a sua observação”, afirmou.
A magistrada sustentou que, "uma vez constatadas as ofensas e as ameaças realizadas pelo entregador da ré em razão da avaliação negativa pelo autor, resta comprovada a ofensa aos direitos da personalidade deste, que teve a sua honra e dignidade pessoal atingida. As ameaças e as ofensas proferidas não podem ser tidas como mero infortúnio”.
Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com a relatora.
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